segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Ilegitimidades jurídicas e éticas: o prolongamento artificial da vida e a lei da eutanásia

«(...) É verdade que algumas vidas humanas são penosas, sobretudo no seu termo, e por isso, não devem ser artificialmente prolongadas. Mas o encarniçamento* terapêutico, que é eticamente condenável e que São João Paulo II terá recusado no final da sua vida, não pode servir de pretexto para que se introduza no ordenamento jurídico o princípio de que a vida humana é descartável. Admitir que o direito à vida, por razão da idade ou das capacidades do sujeito, pode ser relativizado, é criar um precedente para o extermínio de seres humanos**»

P. Gonçalo Portocarrero de Almada, «Eutanásis?» in Observador, 13/2/2016

* 1ª prática médica condenável: no contexto de uma doença incurável e terminal, aplicam-se manobras e tratamentos inúteis ou desproporcionados face aos resultados que deles possam esperar-se, com sacrifício do bem estar e dignidade do doente. Escreve o bispo de Aveiro António Moiteiro: «A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana perante a morte’”, acrescenta o bispo de Aveiro,  sublinhando: “É, pois, bem diferente matar e aceitar a morte”.» (Nota pastoral de 4/2/2020)
** 2ª prática médica condenável: Eutanásia (morte do doente a pedido deste*** e posta em execução).



*** Sobre a votação na A.R. da prática da eutanásia:

A prática da eutanásia é um crime de homicídio sobre um doente, porque a responsabilidade da morte não se fica apenas com aquele doente que a pediu, mas também com aqueles que executam o pedido. O pedido é imoral porque leva alguém a cometer um homicídio. E o homicídio é passível de condenação judicial pela Lei.
    11/2/2020, Dia Mundial do Doente

Teresa Ferrer Passos

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